

Foi sancionada no dia de 23 de maio de 2016 a lei 13.290/16 que altera o CTB, conforme segue abaixo.
O artigo 40 inciso I e o art. 250 inciso I alínea b passam a vigorar a seguinte redação:
Art. 40 O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250 Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a)...
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Analisando a nova regra para o uso dos faróis entendemos que:
1 - A regra é válida para todos os veículos automotores que circulam nas vias terrestres, caminhões, ônibus, caminhonetes, motocicletas, carros e os ciclomotores (cinquentinhas);
2 - Deve-se utilizar o farol baixo. Não utilizar o farol alto, nem a lanterna dianteira e nem o farol auxiliar. A regra e bem clara, É O FAROL BAIXO a ser utilizado para se evitar possíveis multas.
3 - O uso é obrigatório durante o dia nos túneis e nas rodovias. Rodovia é uma via rural pavimentada, então, entende-se que o seu uso nas VIAS URBANAS NÃO É OBRIGATÓRIO.
O que já era uma recomendação nas boas práticas de direção defensiva, " veja e seja visto", essa lei veio, acertadamente, padronizar este procedimento para os condutores, proporcionando maior segurança no trânsito, e principalmente aos pedestres, e com toda certeza irá contribuir para a redução de acidentes e o efeitos provocados por eles.
Lembramos que essa regra já existia para ônibus quando em faixa exclusiva e para motos em qualquer tipo de vias. E continua valendo.
Essa nova regra entrará em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a partir de sua publicação devido ao "Vocatio legis", isso nos da a data de 09/08/2016.
Por Anderson Alvarez, Instrutor Especializado de Trânsito.
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