Contran regulamenta o volume do som permitido nos veículos
A antiga discussão sobre o volume máximo do som permitido nos veículos parece ganhar novas regras, conceitos e elementos através da mais recente resolução do Contran sobre o tema, a resolução 624, de 19 de outubro de 2016. Ela parece ser bem mais sucinta e simples que a resolução 204 – que também tratava do tema anteriormente – mas em sua intrínseca redação, aparentemente compreensível e resumida, ela traz uma subjetividade de entendimento um pouco preocupante, mas analisaremos esse assunto em outra postagem. No momento, quero apenas trazer um esclarecimento e alerta aos condutores que gostam do som “estrondando” bem auto, que incomoda muita gente, e que se prevaleciam da complexidade de fiscalização imposta pela resolução 204, que regulamentava o assunto anteriormente. A resolução 624 em seu artigo 1° diz:
“Art. 1°. Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. ”
Basicamente, está bem claro que ficou muito mais fácil e objetivo para o agente fiscalizador proceder com o auto de infração, pois basta ele simplesmente ouvir o som do seu veículo externamente que já está caracterizada a infração de trânsito de acordo com o artigo 228 do CTB, SEM PRECISAR de algum equipamento especial, como o decibelímetro, para medição. Mas alguns espertões vão pensar “ é só eu baixar o som ao se aproximar da fiscalização que fica tudo certo”, mas não vai ser tão simples assim. Esta resolução tem em especial as nuances de sua redação, que não trata apenas do volume ou frequência utilizada no momento, e sim do EQUIPAMENTO instalado em seu veículo, logo, caro condutor, se o agente de trânsito abordá-lo em seu veículo e encontrar qualquer tipo de conjunto de som (caixas, amplificadores, etc.), em seu interior, que produzam volumes excedentes ao recomendado – o som não pode ser ouvido externamente ao veículo - estará caracterizada a infração.
Só para lembrar, o artigo 228 do CTB, que trata do assunto, diz:
“art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran:
Infração – grave (5 pontos na CNH);
Penalidade – multa (R$ 195, 23 – a partir de 01/11);
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização."
Caros amigos, encerro-me aqui e espero ter contribuído com vocês, condutores, para o exercício eficiente de sua cidadania no trânsito.
Link da resolução Contran 624:













